O Poder Judiciário da Comarca de
Olho D’água das Cunhas condenou o Banco do Brasil S/A em Obrigação de Fazer,
determinando o total e integral restabelecimento de sua agência física situada
no Município, inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques
e depósitos nos caixas presenciais e nos terminais de autoatendimento,
permitindo assim a continuidade do serviço público essencial, de forma adequada
e eficiente. De acordo com a sentença assinada pelo juiz Galtieri Mendes de
Arruda, a instituição tem o prazo de 45 dias para o cumprimento da obrigação,
sob pena de incidência de multa diária de R$ 10 mil, no caso de atraso no
cumprimento ou descumprimento injustificado, total ou parcial, pela instituição
requerida. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento de danos morais
coletivos, no montante de R$ 150 mil.
Trata-se de ação civil pública de
autoria do Ministério Público Estadual (MPMA) contra o Banco do Brasil, com a finalidade
de obrigar a instituição financeira a restabelecer o pleno funcionamento da
agência física instalada no Município de Olho d’Água das Cunhãs. De acordo com
o Ministério Público, em decorrência de ato criminoso ocorrido em 17 de maio de
2016, o Banco do Brasil, inicialmente por ato alheio a vontade de sua
administração, teve que suspender a prestação regular dos serviços da agência
no Município. Alegou o banco que criminosos explodiram parte das instalações da
agência local, o que resultou na impossibilidade de continuidade do
funcionamento da sucursal. A ação frisa que, ainda que passado tanto tempo, a
instituição não apresentou planos para reativar a agência.
De acordo com o MP, havia
comentários na cidade de que a unidade bancária seria fechada e/ou rebaixada a
um simples posto de atendimento ao cliente, sem movimentação direta de dinheiro
em espécie. O Banco do Brasil foi notificado extrajudicialmente, para
apresentar informações acerca do retorno da prestação integral dos serviços. O
Banco teria informado apenas que havia iniciado estudos para reforma e
recuperação das instalações, e que providenciaria meios de normalizar o
atendimento presencial de casos que não demandassem a movimentação de moeda em
espécie (abertura de contas, cadastramento de senhas, liberação de empréstimos
etc).
“A população mais carente e idosa
do município se viu privada de utilizar os serviços bancários essenciais, já
que em sua maioria, mesmo sem condições financeiras, tiveram que se deslocar
para outras cidades com a finalidade de conseguir efetivar o saque dos
benefícios previdenciários”, frisou o MP, citando, ainda o pagamento do
funcionalismo municipal. O Ministério Público destacou, por último, que apesar
da interrupção na prestação dos serviços, a instituição demandada continuou a
cobrar tarifas de seus correntistas locais, mesmo não disponibilizando um
serviço adequado e eficiente. “Apesar de um lucro operacional sem precedentes,
a superintendência administrativa da instituição estava se recusando a manter a
agência, criando falsas soluções para postergar a reativação completa dos
serviços, o que só se agravou com o passar dos meses”, frisou.
O Banco do Brasil argumentou que é
uma sociedade de economia mista, regida pelas regras de mercado (livre
iniciativa) e armou que já restabeleceu boa parte dos serviços que originalmente
eram prestados, havendo nítida perda do objeto da ação. Frisou, ainda, que
obrigar a instituição a manter uma agência ofenderia a ordem econômica e os
pilares da igualdade, já que colocaria uma empresa de direito privado em
desvantagem com sua concorrência ordinária. Alegou que vem cumprindo os ditames
do Código de Defesa do Consumidor, armando que o serviço prestado na cidade é
satisfatório e que a falta de segurança pública é argumento a ser considerado
pela administração da instituição para manter e/ou inaugurar uma agência.
“Durante a tramitação processual, o
próprio Banco do Brasil asseverou que promoveu a reforma das instalações e
restabeleceu, de forma parcial, a prestação dos serviços. Confessou ainda que
não vem movimentando dinheiro em espécie. Assim, parece evidente que a
prestação parcial mostra-se ineficiente, já que se limita a abertura de contas
e questões administrativas. É nítido que a casa bancária priva os seus clientes
e a população em geral de usufruir dos serviços bancários essenciais. Observe-se
que apesar disso, continua cobrando as mesmas taxas, tarifas e demais encargos
dos seus correntistas”, observou o juiz na sentença.
Para a Justiça, mantida a situação
atual, tem-se claro enriquecimento sem causa, já que é remunerado para a prestação
integral, mas entrega o serviço de forma parcial. “A situação se mostra
totalmente desfavorável ao consumidor e afronta por completo a boa-fé objetiva
que deve nortear os contratantes (Art. 422 do Código Civil). É fato notório que
a população local tem sofrido com a presente situação. Conforme as regras da
experiência, a não movimentação de dinheiro em uma agência bancária, sendo ela
a única instalada na cidade, causa transtornos enormes e dificulta o próprio
desenvolvimento socioeconômico da região”, discorre a sentença.
“A essencialidade do serviço
bancário em Olho d’Água das Cunhãs se tornou ainda mais latente no decorrer do
fechamento de sua única agência (fato público e notório). Por conta disso, não
é exagero armar que a esmagadora maioria dos cidadãos residentes na cidade, titulares
de conta bancária, são clientes do banco. Chega-se à conclusão que inúmeros são
os transtornos para a população local, imenso prejuízo para o desenvolvimento
socioeconômico da cidade, que há mais de dois anos não dispõe de todos os
serviços bancários da agência do Banco do Brasil”, concluiu.
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